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Juros e Correção Monetária na Base de PIS/Cofins

Discussão sobre a Inclusão dos Juros da Selic na Base de Cálculo do PIS e da Cofins

Nos processos REsp 2092417/RS, 2093785/RS e 2094124/SC, os ministros estão avaliando se os juros da taxa Selic, obtidos na repetição de indébito tributário (ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente), devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Em todos os três casos, os contribuintes obtiveram decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Os julgadores entenderam que os juros representados pela Selic possuem natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial. Em consequência, decidiram que tais juros não devem ser incluídos na base de cálculo dos referidos tributos. A Fazenda Nacional, inconformada com essas decisões, recorreu.

A questão central é se os juros da Selic, recebidos em virtude da devolução de tributos pagos a mais, devem ser considerados como base de cálculo para o PIS e a Cofins, ou se, por sua natureza indenizatória, estão isentos dessa tributação.